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Portaria Detran.SP Nº 66, de 13 de março de 2017

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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-SP, Considerando o disposto na Resolução 168, de 14-12-2004, do Contran, e suas alterações, especialmente o artigo 8º, § 4º, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que for encontrado conduzindo em desacordo; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propondo medidas administrativas para a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, resolve:

Artigo 1º - Alterar a Portaria Detran-SP 019, de 17-01-2017, que Regulamenta procedimentos administrativos para imposição de penalidade de suspensão pelo prazo de seis meses da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, alterando a redação dos dispositivos abaixo elencados:

I – do artigo 1º, inciso II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1. - ... (...) II - Chegar ao local do exame de prática veicular conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar ou de qualquer outra na qual não seja habilitado.” (NR)

II – do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Na hipótese de o candidato ser flagrado conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar ou de qualquer outra na qual não seja habilitado, ao chegar ou sair do local do exame de prática veicular, o Presidente da Banca deverá constar a ocorrência na ata do exame, que deverá ser assinada por dois examinadores.” (NR)

III - do artigo 9º, §§ 2º, 6º, 10 e 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. ... (...) § 2º - São competentes para instaurar e instruir processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata esta Portaria:

I - o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação;

II - o Gerente Setorial da Gerência de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, da Diretoria de Habilitação;

III - o Diretor do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, da Gerência de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, da Diretoria de Habilitação;

IV - os Superintendentes Regionais.” (NR)

“(...) § 6º - O cidadão processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 dias contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.” (NR)

“(...) § 10 - Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 9º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, a ser submetido ao Diretor do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, da Diretoria de Habilitação, que deverá conter:

I - descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;

II - os dispositivos violados; III - proposta de: a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada; b) arquivamento do processo”. (NR)

“(...) § 11 - A decisão do processo administrativo sancionatório, independente da autoridade que o tenha instaurado e instruído, deverá ser proferida pelo Diretor do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, da Diretoria de Habilitação, e notificada ao cidadão processado.” (NR)

IV – do “caput” do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Da decisão de que trata o § 11 do artigo anterior, caberá recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação, ao Gerente Setorial da Gerência de Processos Administrativos de Habilitados e Candidatos, da Diretoria de Habilitação.” (NR)

V – do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.

§ 1º - O candidato com LADV suspensa ficará impedido de realizar exames práticos, bem como novas aulas práticas complementares.

§ 2º - Caso a imposição de penalidade de suspensão da LADV seja aplicada após a finalização do processo de habilitação do candidato ou condutor, já tendo havido a emissão da respectiva Permissão para Dirigir – PPD ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o documento emitido será automaticamente cancelado devendo o cidadão retornar à etapa do exame prático de direção veicular ao final do prazo de seis meses da suspensão da LADV.” (NR)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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